O Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (Plano de Prevenção) visa contribuir para a prevenção do risco de corrupção e infrações conexas, considerando os princípios de interesse geral que devem regular as entidades públicas, tais como a prossecução do interesse público, igualdade, proporcionalidade, transparência, justiça, imparcialidade, boa‐fé e boa administração.
Neste âmbito, a corrupção trata‐se da violação destes princípios e daí a importância na sua prevenção.
Com o Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9 de dezembro, foi criado o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelecido o regime geral de prevenção da corrupção. Todas as pessoas coletivas com sede em Portugal, que empreguem 50 ou mais trabalhadores encontram-se sujeitas ao cumprimento normativo da referida lei, que determina a criação e implementação de um Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), para além da definição de um código de conduta, a conceção de um programa de formação e a disponibilização de um canal de denúncias.
O Plano de Prevenção deve contemplar:
a Identificação, relativamente a cada área ou departamento, dos riscos de corrupção e infrações conexas;
com base na referida identificação de riscos, a indicação das medidas adotadas que previam a sua ocorrência;
a definição e identificação dos vários responsáveis envolvidos na gestão do plano, sob a direção do órgão dirigente máximo;
a elaboração anual de um relatório sobre a execução do plano.