O Tribunal de Contas define corrupção como “uma utilização ilegal e abusiva dos poderes ou funções públicas em troca de vantagens para si ou para outrem, traduzidas nomeadamente no recebimento de valores ou benefícios, a qual é favorecida por um ambiente de pouca transparência, fraca concorrência, elevado grau de discricionariedade e baixa responsabilização”.
O Código Penal português em vigor prevê o crime de corrupção no quadro do exercício de funções públicas (artigos 372.º a 374.º-A). A corrupção pode ser ativa ou passiva, dependendo se a ação ou omissão for praticada pela pessoa que corrompe ou pela pessoa que se deixa corromper.
A corrupção será para ato lícito se o ato ou omissão não for contrário aos deveres de quem é corrompido. Caso haja violação desses deveres, então, trata-se de corrupção para ato ilícito.
No contexto escolar, a corrupção pode manifestar-se de forma direta ou em infrações conexas, como o nepotismo, o desvio de verbas, a fraude, o tráfico de influência e o favorecimento de outra pessoa ou grupos.